Art. 1º - Fica determinado que, doravante, a concessão para veículos, bem como a contratação dos mesmos pelos órgãos (Secretarias) dos Poderes Executivo e Legislativo, só ocorrerão mediante comprovante de que estejam devidamente emplacados no Município de Santo Antônio do Descoberto - GO.
Parágrafo único - O que dispõe o "caput" do artigo anterior valerá para veículos automotores de todas as categorias, de moto até veículos de carga, inclusive transporte coletivo
Art. 2º - Os veículos automotores que atualmente tenham concessão concedida ou contrato firmado com os Poderes Executivo e Legislativo deverão se adequar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da promulgação da presente Lei.
Art. 3º - Os veículos que não se adequarem a presente Lei no prazo estipulado terão automaticamente sua concessão e/ou contrato cancelados.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário.