Art. 1º - São transformado em Fiscal de Postura sete (07) cargos de Fiscais Tributários mantidos os seus atuais ocupantes.
Parágrafo único - São deferidos aos fiscais de Posturas as atribuições e competência inerente aos cargos de fiscais de Tributários.
Art. 2º - As atribuições, os requisitos de provimentos e o vencimento dos cargos de Fiscal de Postura são os estabelecidos nos anexos desta lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário.