Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar composição amigável com vistas à extinção de créditos tributários relativos ao Imposto Territorial Urbano - ITU e ao Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 2.006 devidos por Roberto Campos.
Art. 2º - A composição a que se refere o artigo anterior deverá contemplar além do recebimento de valores em parcelas de parte do crédito tributário o recebimento pelo Município de obras de pavimentação asfáltica, e obras complementares, em pagamento dos tributos ali referidos.
Art. 3º - A extinção dos créditos tributários dar-se-á com o recebimento definitivo das obras pactuadas.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.