Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 677, DE 17 DE ABRIL DE 2006.

Fixa Critérios para combate a Dengue e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, no uso de suas atribuições Legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica determinado que, mediante a fiscalização dos agentes de saúde, caso seja encontrado foco de lavras do mosquito "aedes-aegypts", transmissor da dengue e outros vetores, tanto nas residências como nos terrenos baldios, o proprietário será notificado a limpar a residência ou terreno, não deixando qualquer objeto que possa se tornar criadouro do referido inseto. Nesta notificação constará o (noventa) dias para o cumprimento destas disposições, na forma legal.
Art. 2º - Deverá o agente de saúde responsável pela emissão da notificação procurar os vizinhos de ambos os lados do imóvel, para que assine o laudo como testemunhas. No caso de propriedades que não haja vizinhos imediatamente próximos, deverão ser acionadas duas testemunhas, sendo moradores alheios ou transeuntes, mostrando lhes o local onde foram encontradas as lavras.
Art. 3º - A notificação será entregue ao proprietário do imóvel quando possível, e na impossibilidade, deverá ser remetida através de AR ao mesmo endereço em que é enviado o talão de IPTU.
§ 1º - Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Controle de Vetores deverá elaborar o modelo da notificação/multa para o fornecimento de agente de saúde.
Art. 4º - Caso, após, 90 (noventa) dias da constatação mediante fiscalização que não foram cumpridas as determinações do artigo 1º o proprietário será multado no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5º - Fica ainda determinado que, caso após 60 (sessenta) dias constado a partir da segunda vistoria ainda for verificado a presença de lavras e/ou criadouros, esta multa será acrescida de 20% (vinte por cento) do valor mencionado no artigo 4º desta lei.
Art. 6º - O não pagamento da referida multa e/ou multas será motivo impeditivo para a emissão de certidão de quitação relativa ao imóvel para quaisquer finalidades.
Art. 7º - Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Controle de Vetores deverá realizar convênios com a Secretaria Municipal de Educação, Policia Militar e demais Secretarias Municipais buscando parcerias efetivas para o combate a Dengue.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 17 dias do mês de Abril de 2006. Moacir Machado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 677-2006