Art. 1º - Fica determinado que, mediante a fiscalização dos agentes de saúde, caso seja encontrado foco de lavras do mosquito "aedes-aegypts", transmissor da dengue e outros vetores, tanto nas residências como nos terrenos baldios, o proprietário será notificado a limpar a residência ou terreno, não deixando qualquer objeto que possa se tornar criadouro do referido inseto. Nesta notificação constará o (noventa) dias para o cumprimento destas disposições, na forma legal.
Art. 2º - Deverá o agente de saúde responsável pela emissão da notificação procurar os vizinhos de ambos os lados do imóvel, para que assine o laudo como testemunhas. No caso de propriedades que não haja vizinhos imediatamente próximos, deverão ser acionadas duas testemunhas, sendo moradores alheios ou transeuntes, mostrando lhes o local onde foram encontradas as lavras.
Art. 3º - A notificação será entregue ao proprietário do imóvel quando possível, e na impossibilidade, deverá ser remetida através de AR ao mesmo endereço em que é enviado o talão de IPTU.
§ 1º - Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Controle de Vetores deverá elaborar o modelo da notificação/multa para o fornecimento de agente de saúde.
Art. 4º - Caso, após, 90 (noventa) dias da constatação mediante fiscalização que não foram cumpridas as determinações do artigo 1º o proprietário será multado no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5º - Fica ainda determinado que, caso após 60 (sessenta) dias constado a partir da segunda vistoria ainda for verificado a presença de lavras e/ou criadouros, esta multa será acrescida de 20% (vinte por cento) do valor mencionado no artigo 4º desta lei.
Art. 6º - O não pagamento da referida multa e/ou multas será motivo impeditivo para a emissão de certidão de quitação relativa ao imóvel para quaisquer finalidades.
Art. 7º - Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Controle de Vetores deverá realizar convênios com a Secretaria Municipal de Educação, Policia Militar e demais Secretarias Municipais buscando parcerias efetivas para o combate a Dengue.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.