Art. 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a ceder servidor à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, a fim de possibilitar o cumprimento de convênio, acordos ou ajustes, cujo objetivo seja propiciar o aumento da arrecadação estadual.
Art. 2º - O Servidor Municipal que for colocado à disposição do Estado deverá cumprir as ordens e determinações das autoridades estaduais a que se submeter.
Art. 3º - O Município se responsabiliza pelo ressarcimento integral dos prejuízos que seu servidor possa ocasionar à Fazenda Estadual, quando estiver à disposição deste ente.
Parágrafo único - O dano causado pelo servidor municipal será apurado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, com a participação do Município em todas as suas fases.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.