Art. 1º - São criadas no quadro de pessoal do Poder Executivo em especial na Secretaria de Educação, os seguintes cargos, de provimentos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
I - 30 (trinta) Coordenador Pedagógico;
II - 02 (dois) Orientador Educacional;
III - 05 (cinco) Inspetor de Ensino;
IV - 30 (trinta) Assessor Educacional;
V - 30 (trinta) cargo de apoio CAP III;
VI - 18 (dezoito) Vice Diretor Escolar;
VII - 12 (doze) Diretor Escolar.
VIII - 05 (cinco) Assessor Técnico da Secretaria de Educação.
Art. 2º - Fica criadas no quadro de pessoal do Poder Executivo em especial na Secretaria de Administração e Finanças, os seguintes cargos, de provimentos em comissão, de livre nomeação e exoneração:
I - 28 (vinte c oito) CAP III.
Art. 3º - Fica criadas no quadro de pessoal do Poder Executivo em especial na Secretaria de Fazenda, os seguintes cargos, de provimentos em comissão, de livre nomeação e exoneração:
I - 08 (oito) CAP III;
II - 01 Chefe Dep. da secretaria de Fazenda Municipal;
III - 02 (Dois) Assistente Nível IV;
Art. 4º - Fica criadas no quadro de pessoal do Poder Executivo em especial na Secretaria de Assistência Social, os seguintes cargos, de provimentos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
I - 18 (dezoito) CAPI;
II - 20 (vinte) CAP III.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seu efeitos a 1º de fevereiro de 2006, revogadas as disposições em contrario.