Art. 1º - São criadas no quadro de pessoal do Poder Executivo em especial na Secretaria de Educação, os seguintes cargos, de provimentos Efetivos.
I - 8 (oito) Secretária Escolar;
II - 115 (cento e quinze) Professores PEF II;
III - 30 (trinta) Merendeiras;
IV - 12 (doze) Auxiliares de Serviços Gerais;
V - 03 (três) Auxiliares Administrativos;
VI - 02 (dois) Psicólogos;
VII - 02 (dois) Fonoaudiólogos;
VIII - 04 (quatro) Vigias Escolar.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.