Art. 1º - São transformado em Fiscal de Transporte quinze (15) cargos de Agente de Segurança mantidos em seus atuais ocupantes.
Art. 2º - As atribuições, os requisitos de provimentos e o vencimento dos cargos de Fiscal de Transportes são os estabelecidos nos anexos desta lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário.