Art. 1º - São criados no quadro de Pessoal do Poder Executivo, na Secretaria de Educação, 20 cargos de Professor Temporários.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 01 de Setembro de 2.005.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrario.