Art. 1º - A Seção VIII – “Da Jornada de Trabalho” - Artigo 16 da Lei 180/93, passa a ter a seguinte redação:
"SEÇÃO VIII
Da Jornada de Trabalho
Da Jornada de Trabalho
"Art. 16 - .....
1 - ....
2 - ....
1 - ....
2 - ....
"3 - A jornada de trabalho dos Auxiliares de Enfermagem é fixada em 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrario.