Art. 1º - O Município de Santo Antônio do Descoberto concederá ao estudante residente em Santo Antônio do Descoberto que curse nível superior no Distrito Federal vale transporte equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das passagens utilizadas para o deslocamento entre sua residência e o estabelecimento de ensino.
Art. 2º - É assegurado ao servidor público municipal que utilize o sistema de transporte coletivo vale transporte para o deslocamento entre sua residência e o seu local de trabalho.
Parágrafo único - O servidor que fizer jus ao vale transporte sofrerá, na forma prevista em legislação federal, desconto equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento padrão.
Art. 3º - Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para fazer face às despesas decorrentes desta lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2005.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário.