Art. 1º - Fica, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder Aplicações no Mercado Aberto de Capitais, especialmente em "OPEN MARKET" ou em "OVE-NIGHT", de valores disponíveis desde que as mesmas não impliquem na paralização de obras, na interrupção dos serviços ou no adiamento das aquisições necessárias, ou ainda, no inadimplemento de obrigações pela Municipalidade.
Art. 2º - As aplicações no Mercado Aberto de Capitais, de natureza exclusivamente financeira, serão movimentadas, extra orçamentariamente, exceto no caso dos rendimentos, que serão orçamentariamente registrados.
Art. 3º - No Balancete Financeiro referente ao mês em que o Município proceder às Aplicações no Mercado Aberto, de Capitais, deverão estar claramente evidenciadas tais movimentações, de forma inclusive a permitir o conhecimento do valor dos rendimentos e seu ingresso na Receita, com o devido registro orçamentário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.