CAPÍTULO I
Da Permissão de Uso do Solo, Subsolo e do Sobre solo das Áreas, das Vias, das Obras de Artes e dos Logradouros Públicos do Município.
Da Permissão de Uso do Solo, Subsolo e do Sobre solo das Áreas, das Vias, das Obras de Artes e dos Logradouros Públicos do Município.
Art. 1º - É facultado á Secretaria Municipal da Fazenda, Permitir o Uso do Solo, Subsolo e do Sobre solo das Áreas, das Vias, das Obras de Artes e dos Logradouros Públicos do Município, para colocação, montagem, instalação, passagem, implantação e implementação de dutos, cabos, manilhas e demais equipamentos, destinados a prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet, produtos liquefeitos de Petróleo e de outros processos de transmissão, transporte, de limpeza e de infra-estrutura.
Parágrafo único - Excetuam-se ao disposto nesta Lei. A ocupação lacustre que, deverá obedecer as disposições pertinentes na Legislação Federal.
Art. 2º - A Permissão de Uso
I - Será através de Ato Negocial, Unilateral, Discricionário, Precário e Oneroso;
II - Carece, em determinados casos, conforme Legislação pertinente, de Licitação para o seu deferimento;
III - Não confere exclusividade de Uso;
IV - Poderá ser revogada, sumariamente, a qualquer tempo e sem ônus para o Município;
V - Não gera privilégios contra a Administração Pública Municipal;
CAPÍTULO II
Do Preço da Permissão de Uso
Do Preço da Permissão de Uso
Art. 3º - O preço Público da permissão de Uso será calculado da seguinte forma:
I - Para Dutos ou Condutos com até 10 cm (dez centímetro) de diâmetro 5% ( cinco por cento do valor da UFSAD) por metro de linha de dutos ou condutos implantados, independentemente, da quantidade de subdutos existentes, por mês.
II - Para Dutos ou Condutos com diâmetro superior a 10 cm (dez centímetros de diâmetro, 10% (dez por cento do valor da UFSAD) por metro de linha de dutos ou condutos implantados, independentemente, da quantidade de subdutos existentes, mas na proporção da área da seção transversal do duto ou do conduto.
III - Para Armários Óticos e Contêineres 20 (vinte UFSAD por mês) por metro cúbico.
CAPÍTULO III
Das Disposição Finais e Transitórias
Das Disposição Finais e Transitórias
Art. 4º - As prestadoras de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet, produtos liquefeitos de Petróleo e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura que tenham dutos, cabos, manilhas e demais equipamentos já no Solo, Subsolo e no Sobre solo das Áreas, das Vias, das Obras de Artes e dos Logradouros Públicos do Município:
I - Terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem as disposições desta Lei, sendo o Preço Público devido desde a data de sua publicação;
II - Deverão apresentar cadastro técnico dos dutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos já existentes;
III - Solicitarão o Termo de Permissão de Uso, de acordo com modelo a ser baixado pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 5º As prestadoras de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura de Internet, produtos liquefeitos de Petróleo e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura que:
I - No prazo de 180( cento e oitenta) dias, não se adequarem ás disposições desta Lei, serão notificados para retirarem, no prazo máximo de 30 trinta) dias, os dutos, os cabos, as manilhas e os demais equipamentos já existentes, sem prejuízo da cobrança do Preço Público cabível e aplicável.
II - Após o prazo de 180(cento e oitenta) dias, as empresas que não se adequarem as disposições desta Lei e também, depois de notificadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não tiverem, ainda retirados os seus dutos, os seus cabos, as suas manilhas e os seus demais equipamentos já existentes, a Administração, a seu exclusivo critério, poderá removê-los por seus próprios meios, correndo as despesas por conta dos infratores.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.