Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar Contrato de Comodato de uma Unidade Escolar em favor do Instituto Rui Barbosa do Brasil LTDA, mantenedor da Faculdade Michelangelo, para utilização no horário noturno mediante compensações a serem definidas no instrumento de convênio a ser firmado.
Art. 2º - O prazo do comodato não poderá ser superior a quatro anos.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.