Art. 1º - Fica assegurado o número de vagas para Idosos em transporte coletivo no âmbito do Município de Santo Antônio do Descoberto-GO para 10% (dez por cento) do total de assentos do coletivo, bem como, é assegurado a reserva, para os idosos de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados.
Parágrafo único - Os assentos referidos no “caput” deste artigo, deverão ser devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para Idosos, e as vagas em estacionamento público e privado deverão ser posicionados de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.