Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a ABAS - AÇÃO BENEFICENTE DE AMPARO SOCIAL, entidade civil, religiosa e filantrópica, sem fins lucrativos, objetivando a construção de casas populares destinadas a população de baixa renda.
Art. 2º - Para os fins do artigo anterior o Municipio de Santo Antônio do Descoberto fica autorizada a vender, a preços subsidiados, 100 lotes para a ABAS - AÇÃO BENEFICENTE DE AMPARO SOCIAL, venda que será desfeita caso a referida entidade neles não construa no prazo de dois (2) anos contados da data da efetivação da venda.
§ 1º - A condição resolutiva da venda será observada e aplicada para cada um dos lotes individualmente.
§ 2º - O início das obras, devidamente atestado através da expedição de alvará de construção e de laudo da fiscalização municipal, tem o efeito de afastar a condição resolutiva.
Art. 3º - As casas populares destinar se ão à população com renda familiar entre 1 e 3 salários mínimos.
Art. 4º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo disponibilizar os lotes na quantidade descrita no artigo 2º desta lei, lotes que poderão estar localizados em quaisquer dos bairros da sede do Municipio.
Art. 5º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.