Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a concessão precária para exploração do transporte coletivo de passageiro por meio de vans e ônibus no bairro Eldorado Mansões Campestres, Serra Dourada, Jardim Jesuíta e Jardim Maracanã.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.