CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica organizado o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor SMDC, nos termos do art. 5º inciso XXXII e do art. 170, inciso V, da Constituição Federal e do art. 133 da Constituição do Estado de Goiás e da Lei Orgânica do Municipio.
Art. 2º - Ficam instituídos os órgãos do Sistema municipal de Proteção do Consumidor
I - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, designado pela sigla CMDC;
II - o Departamento Municipal de Defesa do Consumidor, doravante denominado de DMDC;
III - o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor CMDC:
I - planejar, elaborar e propor a política municipal de defesa do consumidor;
II - atuar na formação de estratégia e no controle da política municipal de defesa do consumidor.
§ 1º - As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo o seu exercicio considerados relevante serviço à promoção e representação da ordem econômica local.
§ 2º - O mandato do Conselho será de 2 anos a partir da posse, podendo ser renovado uma única vez por igual período.
Art. 4º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º - O Prefeito Municipal e o Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor poderão requisitar do presidente do Conselho convocação para reuniões extraordinárias;
§ 2º - As sessões plenárias instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
§ 3º - ocorrendo falta de quórum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 horas com qualquer número de participantes.
CAPÍTULO III
DO PROCON
DO PROCON
Art. 5º - São atribuições do Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor Procon Municipal de Santo Antônio do Descoberto-GO.
I - coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor.
II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, artigo 56) e do Decreto nº 2.187/97;
III - funcionar, no procedimento administrativo, como instancia de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei 8.078 de 1990, pela legislação complementar e pelo Decreto 2.187 de 1997;
IV - receber, analisar e encaminhar consultas, denuncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direitos públicos ou privado prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
VI - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação;
VII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII - atuar junto ao sistema municipal formal de ensino visando incluir o tema "educação para o consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitar a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipal;
X - auxiliar a fiscalização de preços, abastecimentos, qualidade e segurança de bens e serviços;
XI - colocar á disposição dos consumidores mecanismo que possibilitem informar os preço dos produtos básicos;
XII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulga-los pública e anualmente (Lei 8.078/90, art. 44), mantendo cópia no Procon Municipal e remetendo cópia ao DPDC.
XIII - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial;
XIV - solicitar o concurso de órgão e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos.
Art. 6º - A estrutura organizacional do Procon Municipal de Santo Antônio do Descoberto - GO será a seguinte:
I - Diretor Executivo;
II - Departamento de Atendimento e Orientação;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Departamento de Educação e Divulgação;
V - Departamento Administrativo - Financeiro.
Art. 7º - O Diretor Executivo, membro nato do CMDC, será indicado por ato de nomeação pelo Senhor Prefeito para dirigir o Procon Municipal de Santo Antônio do Descoberto - GO.
Art. 8º - Os serviços auxiliares do Procon Municipal de Santo Antônio do Descoberto - GO, serão dirigidos por servidores públicos municipais e poderão ser executados por estagiários de curso de 2° e 3° graus possuam disciplinas relacionadas à defesa do consumidor.
Art. 9º - As funções dos serviços auxiliares serão discriminadas no regimento interno do Procon Municipal de Santo Antônio do Descoberto -GO.
Art. 10 - O diretor - Executivo do Procon Municipal de Santo Antônio do descoberto - GO, encaminhará ao Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor as noticias de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crime de ação penal publica, ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 11 - Para atender ao dispositivo no parágrafo 1°, do art. 55, da lei Federal nº 8.078 de 11 setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, o Municipio poderá instituir comissões especiais de normatização, visando a elaboração de normas municipais de Defesa do Consumidor à legislação existente.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos humanos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
Art. 13 - Fica instituído o fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor - e Decreto Federal nº 2.181 de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização de Sistema Nacional de Defesa do consumidor - SNDC com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores coordenadas ou executadas pela Secretaria do Governo Municipal, atrevas da Diretoria Municipal de defesa do consumidor - Procon Municipal de Santo Antônio do Descoberto - GO.
Art. 14 - Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especialmente:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de proteção e defesa consumidor, desenvolvimentos pelo Municipio. Ou com ele conveniados;
II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - estruturação e instrumentalização do órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
VI - atendimentos de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária a execução das ações e serviços contidas nesta lei.
Art. 15 - Constituem receitas do Fundo:
I - as parcelas dos valores arrecadados com a aplicação de multas, previstas no art. 56, I, da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997;
II - as indenização decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimentos de decisões judiciais em ações coletivas relacionadas a direito do consumidor, no âmbito da competência jurisdicional da Comarca de Santo Antônio do Descoberto - GO.
III - O produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado;
IV - transferência do Fundo Nacional de Defesa do Consumidor e do Fundo de Defesa do Consumidor do Estado de Goiás;
V - Consignação no orçamento do Municipal;
VI - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito publico ou privado;
VII - receitas auferidas por aplicações financeiras ou provenientes de transferências do Tesouro Municipal;
VIII - Outras receitas.
Parágrafo único - As receitas prevista neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de credito.
Art. 16 - A gestão do Fundo Municipal de defesa do consumidor será feita pelo titular da Diretoria do PROCON MUNICIPAL de Santo Antônio do Descoberto - GO, em conjunto com o Secretario de Finanças do Municipio.
Art. 17 - A função de coordenador do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor será exercida cumulativamente pelo Diretor-Executivo do Órgão.
Art. 18. O controle financeiro e orçamentário do Fundo será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo Municipal e pelo Tribunal de Contas dos Municípios, no que se refere a apresentação de balancetes mensais e das respectivas prestações de contas anuais.
Art. 19 - O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor observará tia sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 20 - Os gestores do Fundo deverão observar no tocante a realização das despesas à conta do mesmo o principio de licitação publica, de acordo com a legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - As atribuições das subunidades e competência dos dirigentes de que trata esta Lei, e serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 22 - No desempenho de suas funções, os Órgão do sistema Municipal de Defesa do consumidor, poderão firmar convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgão e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça:
II - Diretoria do Procon Estadual;
III - Promotoria de Justiça de Proteção e Defesa do Consumidor, através do Ministério Público;
IV - Juizado de Pequenas Causas;
V - Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor - DECON;
VI - Secretaria da Saúde e da Vigilância Sanitária;
VII - INMETRO;
VIII - Associações Civis de Defesa do Consumidor, e;
IX - Conselho de Fiscalização do Exercicio Profissional.
Art. 23 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou provadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgão de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 24 - Apresente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, aprovando, inclusive, seu regimento interno, bem como do desdobramento da estrutura proposta na presente Lei.
Art. 25 - Para cumprimento desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos especiais e adicionais necessários.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.