At. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir sob cautelas legais, equipamentos usados, a seguir discriminados:
I - 01 (uma) máquina desempenadeira para madeira, com motor de até 03 HP, com dimensões aproximadas de 1,80x0,35 m;
II - 01 (uma) serra tipo tupia, com mesa horizontal, entre 0,80 x 1,00 m e motor de até 05 HP;
III - 01 (uma) serra tipo circular, com motor de até 08 HP e mesa nas dimensões aproximadas de 0,90x0,60 m e;
IV - 01 (um) motor esmeril, com até 1/2 HP e respectivo suporte.
Art. 2º - Para proceder a avaliação dos equipamentos referenciados no artigo anterior, o Chefe do Executivo constituirá uma Comissão composta pelo Secretário Geral, de um marceneiro, pelo Chefe do Setor de Compras da Prefeitura Municipal e por 02 (dois) representante do Poder Legislativo.
Art. 3º - Para atender as despesas de aquisição dos equipamentos discriminados no artigo 1º desta Lei, o Chefe do Executivo fica autorizado a abrir, mediante decreto, os créditos especiais necessários.
Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.