Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 633, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005.

Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outra providências.

Moacir Machado, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Art. 1º - É criado o Conselho Municipal do Idoso - CMDI, órgão deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador de caráter permanente e âmbito Municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal do Idoso atendimento e assistência a pessoa idosa:
I - Definir as prioridades da Política Municipal de atendimento a pessoa idosa; Assegurar junto ao Poder Público Municipal acessibilidade à assistência jurídica: à saúde, à alimentação, à educação, ao transporte, ao lazer e à cultura;
III - Normalizar estratégias para a melhoria da acessibilidade do idoso em ambientes públicos edificados;
IV - Fixar critérios para a alocação de recursos através de planos de aplicação;
V - Qualificar e requalificar profissionais das diversas áreas que desenvolvem trabalhos com a terceira idade;
VI - Buscar a participação familiar e comunitária nos programas desenvolvidos com idosos;
VII - Estimular a parceria entre as organizações governamentais e não-governamentais para o desenvolvimento de ações, programas e projetos para o idoso, tais como: centros de convivência, promotoria do idoso, instituições de longa permanência, dos Idoso, oficinas abrigadas de trabalho, atendimento domiciliares e outros;
VIII - Estimular a participação ativa do idoso na formulação e implementação de políticas que afetem diretamente seu bem-estar e transmitir aos mais jovens conhecimentos e habilidades;
IX - Criar mecanismos que facilite ao idoso acesso a serviços de atenção à saúde para manter ou recuperar o bem-estar físico, mental e emocional, assim como prevenir ou retardar o surgimento de doenças;
X - Assegurar atendimento institucional apropriado ao idoso que proporcione proteção, reabilitação, estimulação mental e desenvolvimento social, em um ambiente humano e seguro;
XI - Defender o acesso a serviços sociais e jurídicos que assegurem ao idoso melhores níveis de autonomia, proteção e assistência;
XII - Assessorar e supervisionar as instituições que trabalham com o idoso, visando prevalecer direitos humanos e liberdades fundamentais, quanto respeito, dignidade, crença, necessidade e intimidade;
XIII - Desenvolver atividades produtivas, de capacitação e de reciclagem profissional, proporcionando à pessoa idosa oportunidade de elevar sua renda;
XIV - Articular junto às instituições a fim de incentivar a produção e a comercialização dos trabalhos executados pela comunidade idosa;
XV - Incentivar a criação de associações do Idoso no município,
XVI - Promover encontros, seminários, treinamentos e cursos com entidades que trabalham com idosos no município;
XVII - Coordenar ações articuladas com as instâncias federal, estadual e municipal, tanto com os órgãos governamentais, quanto com os da sociedade civil para: estabelecer termos de cooperação e convênio;
XVIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIX - Acompanhar e avaliar os ganhos sociais obtidos;
XX - Convocar anualmente em caráter ordinário e/ou extraordinariamente, por maioria absoluta dos seus membros o Conselho Municipal dos Direitos do idoso, que terá atribuições de: deliberar, normatizar, consultar e fiscalizar os serviços, programas e projetos oferecidos à pessoa idosa.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção I
Da Composição
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal:
a) Representante da Secretaria de Assistência Social;
b) Da Secretaria de Saúde;
c) Do Órgão da Educação;
d) Secretaria da Divisão do Trabalho.
II - Representante dos prestadores de serviços da área/profissionais da área/usuários:
a) Representante de entidade prestadora de serviço à comunidade;
b) Da entidade de atendimento a pessoa idosa;
c) Da entidade de atendimento a infância e a adolescência;
d) Dos psicólogos;
e) Dos assistentes sociais;
f) Dos advogados.
III - Do Governo Estadual:
a) Representante do Poder Judiciário.
IV - Do Governo Federal:
a) Órgãos Federais.
§ 1º - Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMDI de entidades juridicamente constituída e, em regular funcionamento.
§ 3º - A soma dos representantes de que trata o parágrafo não será inferior à metade do total dos membros do CMDI.
§ 4º - Os membros e suplentes do CMDI não serão remunerados.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMDI serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto:
I - Da autoridade Estadual ou Federal correspondente quanto as respectivas representações.
II - Do único representante legal das entidades nos demais casos.
§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º - As atividades do CMDI reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - Os conselheiros serão excluídos do CMDI e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificadas a 3 (trô6) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
II - Os membros do CMDI poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
III - Cada membro do CMDI terá direito a um único voto na Sessão Plenária;
IV - As decisões do CMDI serão consubstanciadas em resoluções.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 6º - O CMDI terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal, ficará responsável em fornecer recursos físicos e infraestrutura necessário ao funcionamento do CMDI.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções u CMDI poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Poderão ser considerado colaboradores, pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMDI em assuntos específicos;
II - Poderão ser criadas comissões internas c outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMDI serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As resoluções do CMDI, bem como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 - O CMDI elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente lei.
Art. 11 - É o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para promover as despesas com a instalação do CMDI.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 22 dias do mês de Fevereiro de 2005. Moacir Machado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 633-2005