CAPÍTULO I
Art. 1º - É criado o Conselho Municipal do Idoso - CMDI, órgão deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador de caráter permanente e âmbito Municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal do Idoso atendimento e assistência a pessoa idosa:
I - Definir as prioridades da Política Municipal de atendimento a pessoa idosa; Assegurar junto ao Poder Público Municipal acessibilidade à assistência jurídica: à saúde, à alimentação, à educação, ao transporte, ao lazer e à cultura;
III - Normalizar estratégias para a melhoria da acessibilidade do idoso em ambientes públicos edificados;
IV - Fixar critérios para a alocação de recursos através de planos de aplicação;
V - Qualificar e requalificar profissionais das diversas áreas que desenvolvem trabalhos com a terceira idade;
VI - Buscar a participação familiar e comunitária nos programas desenvolvidos com idosos;
VII - Estimular a parceria entre as organizações governamentais e não-governamentais para o desenvolvimento de ações, programas e projetos para o idoso, tais como: centros de convivência, promotoria do idoso, instituições de longa permanência, dos Idoso, oficinas abrigadas de trabalho, atendimento domiciliares e outros;
VIII - Estimular a participação ativa do idoso na formulação e implementação de políticas que afetem diretamente seu bem-estar e transmitir aos mais jovens conhecimentos e habilidades;
IX - Criar mecanismos que facilite ao idoso acesso a serviços de atenção à saúde para manter ou recuperar o bem-estar físico, mental e emocional, assim como prevenir ou retardar o surgimento de doenças;
X - Assegurar atendimento institucional apropriado ao idoso que proporcione proteção, reabilitação, estimulação mental e desenvolvimento social, em um ambiente humano e seguro;
XI - Defender o acesso a serviços sociais e jurídicos que assegurem ao idoso melhores níveis de autonomia, proteção e assistência;
XII - Assessorar e supervisionar as instituições que trabalham com o idoso, visando prevalecer direitos humanos e liberdades fundamentais, quanto respeito, dignidade, crença, necessidade e intimidade;
XIII - Desenvolver atividades produtivas, de capacitação e de reciclagem profissional, proporcionando à pessoa idosa oportunidade de elevar sua renda;
XIV - Articular junto às instituições a fim de incentivar a produção e a comercialização dos trabalhos executados pela comunidade idosa;
XV - Incentivar a criação de associações do Idoso no município,
XVI - Promover encontros, seminários, treinamentos e cursos com entidades que trabalham com idosos no município;
XVII - Coordenar ações articuladas com as instâncias federal, estadual e municipal, tanto com os órgãos governamentais, quanto com os da sociedade civil para: estabelecer termos de cooperação e convênio;
XVIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIX - Acompanhar e avaliar os ganhos sociais obtidos;
XX - Convocar anualmente em caráter ordinário e/ou extraordinariamente, por maioria absoluta dos seus membros o Conselho Municipal dos Direitos do idoso, que terá atribuições de: deliberar, normatizar, consultar e fiscalizar os serviços, programas e projetos oferecidos à pessoa idosa.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção I
Da Composição
Da Composição
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal:
a) Representante da Secretaria de Assistência Social;
b) Da Secretaria de Saúde;
c) Do Órgão da Educação;
d) Secretaria da Divisão do Trabalho.
II - Representante dos prestadores de serviços da área/profissionais da área/usuários:
a) Representante de entidade prestadora de serviço à comunidade;
b) Da entidade de atendimento a pessoa idosa;
c) Da entidade de atendimento a infância e a adolescência;
d) Dos psicólogos;
e) Dos assistentes sociais;
f) Dos advogados.
III - Do Governo Estadual:
a) Representante do Poder Judiciário.
IV - Do Governo Federal:
a) Órgãos Federais.
§ 1º - Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMDI de entidades juridicamente constituída e, em regular funcionamento.
§ 3º - A soma dos representantes de que trata o parágrafo não será inferior à metade do total dos membros do CMDI.
§ 4º - Os membros e suplentes do CMDI não serão remunerados.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMDI serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto:
I - Da autoridade Estadual ou Federal correspondente quanto as respectivas representações.
II - Do único representante legal das entidades nos demais casos.
§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º - As atividades do CMDI reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - Os conselheiros serão excluídos do CMDI e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificadas a 3 (trô6) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
II - Os membros do CMDI poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
III - Cada membro do CMDI terá direito a um único voto na Sessão Plenária;
IV - As decisões do CMDI serão consubstanciadas em resoluções.
Seção II
Do Funcionamento
Do Funcionamento
Art. 6º - O CMDI terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal, ficará responsável em fornecer recursos físicos e infraestrutura necessário ao funcionamento do CMDI.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções u CMDI poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Poderão ser considerado colaboradores, pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMDI em assuntos específicos;
II - Poderão ser criadas comissões internas c outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMDI serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As resoluções do CMDI, bem como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 - O CMDI elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente lei.
Art. 11 - É o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para promover as despesas com a instalação do CMDI.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.