Art. 1º - É criado o Programa de Fomento à Industrialização do Município de Santo Antônio do Descoberto que será implementado na forma desta Lei.
Art. 2º - Os imóveis situados no Setor de Indústrias de propriedade do Município que não se destinem à edificação de prédios e praças públicas ou sejam definidos em lei ou no projeto do referido loteamento como área de preservação permanente ou non edificando são desafetados passando à categoria de bem público dominial passível de alienação.
Art. 3º - Os imóveis descritos no artigo anterior, poderão mediante autorização do Poder Legislativo Municipal, ser alienados, com cláusula resolutiva e com preços subsidiados a empresas que pretendam instalar-se no Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais para facilitar a instalação de indústrias no Município de Santo Antônio do Descoberto.
§ 1º - Os incentivos fiscais a que se refere este artigo, consiste na outorga de isenção de tributos municipais pelo prazo de até 05 (cinco) anos prorrogável uma única vez por igual período.
§ 2º - Decreto do Poder Executivo fixará prazo máximo para início da operacionalização da linha de produção que, em caso de descumprimento fará com que cessem as isenções contidas nesta.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.