Art. 1º - Fica instituído o Programa Família na Escola, em todas as unidades de ensino da pública do Município de Santo Antônio do Descoberto - GO.
Art. 2º - Constituem objetivos do Programa:
I - Ampliar a participação dos pais e solidificar ações do Conselho Tutelar;
II - Conscientizar as famílias sobre sua corresponsabilidade na educação dos filhos,
III - Estimular o envolvimento da comunidade, na gestão escolar, na elaboração, na execução e na avaliação do projeto pedagógico da escola e nas demais ações por ela implementadas;
IV - Manter as famílias permanentemente informadas sobre o desempenho dos alunos, no que se refere a competências, habilidades, valores e atitudes, definindo-se ações conjuntas para solucionar problemas, quando detectados;
V - Transformar a escola em polo de interesse familiar.
Art. 3º - O Poder Público regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.