Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 630, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004.

Institui o Programa de Assistência Pedagógica aos Alunos do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Município de Santo Antônio do Descoberto com defasagem de aprendizagem em idade/série.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Assistência Pedagógica aos Alunos do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Município de Santo Antônio do Descoberto com defasagem de aprendizagem em idade/série.
Art. 2º - O Programa deverá se desenvolver em dois níveis distintos, sendo:
I - Primeiro Nível. correspondente as séries iniciais, com objetivo de alfabetizar os que não possuam o domínio da leitura e de acelerar os estudos dos que já dominam a leitura e escrita.
II - Segundo Nível: destinado aos alunos das séries finais de 5ª a 7ª séries, com o objetivo de acelerar seus estudos até dois anos.
Art. 3º - No desenvolvimento do Programa deverá ser aplicado material didático específico, constituído por módulos destinados aos professores e aos alunos, adequado de acordo com o diagnóstico da turma e respeitado o ritmo de aprendizagem dos alunos.
Art. 4º - O desempenho e a frequência dos alunos deverão ser objeto de acompanhamento por meio de relatórios objetivos individuais, para análise do desenvolvimento global do aluno e indicação da série que está apto a cursar.
Art. 5º - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Educação e Cultura, regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 20 dias do mês de Dezembro de 2004. Moacir Machado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 630-2004