Art. 1º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos nos estabelecimentos comerciais, localizados no âmbito do Município de santo Antônio do Descoberto - GO.
Parágrafo único - Compreende-se como estabelecimento comercial que praticam a venda de bebidas alcoólicas:
I - bar;
II - Barraca em via pública e feiras;
III - boate;
IV - cantina;
V - clube;
VI - depósito de bebidas;
VII - loja de conveniência;
VIII - lanchonete;
IX - mercearia;
X - posto de gasolina;
XI - quiosque;
XII - trailer;
XIII - todos os eventos de caráter, recreativo e lazer;
XIV - qualquer tipo ou forma de comercializar bebidas alcoólicas.
Art. 2º - Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa dos órgãos do Município de Santo Antônio do Descoberto - GO, responsáveis pela fiscalização e cumprimento desta Lei, fornecendo-lhe informações sobre o fato, indicando o tempo e local.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei, sujeito o infrator ao pagamento de 2.000 (duas mil) UFIR'S, duplicada na reincidências. Caso persista na transgressão, o estabelecimento será passível de interdição.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de suas publicação dispondo sobre a obrigatoriedade da comunicação pelo órgão fiscalizador à autoridade policial da delegacia mais próxima, quando contatar situações descritas no "caput" do artigo 1º desta lei.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário.