Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a parcelar em 240 (duzentos e quarenta) meses todo o débito do Município para com o FLPS Fundo de Liquidez da Previdência Social existente até 31 de dezembro de 2004.
Art. 2º - Para efeito do parcelamento ora autorizado incidirá sobre o montante devido juros de 1% ao mês.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.