Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir e doar, mediante as cautelas legais de inalienabilidade e prazo de início de funcionamento, a Telecomunicação de Brasília S/A-TELEBRASÍLIA, 03 (três) Lotes de terreno destinados à construção do prédio que abrigará as instalações da futura central de serviços telefônicos no Município.
Parágrafo único. Os lotes mencionados neste Artigo, localiza-se na Quadra 21, do Loteamento Cidade de Santo Antônio do Descoberto e se compõem das unidades nº 21, 22 e 23, com área de 525,00 m² 407,50 m² e 420,00 m², respectivamente, sendo todos de propriedade do Sr. José Ribeiro de Andrade.
Art. 2º - Para o cumprimento desta Lei fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, mediante Decreto, o necessário Crédito Especial, até o limite de Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.