Art. 1º - A instalação de postos de serviço e revenda de combustíveis automotivos fica sujeitos à aprovação de projeto e à concessão de licença.
§ 1º - Considera-se posto de serviço e revenda de combustíveis o estabelecimento destinado ao comércio varejista de derivado de petróleo, álcool etílico hidratado e gás natural veicular.
§ 2º - O Município exercerá fiscalização frequente aos estabelecimentos a que se refere este artigo, notificando-os imediatamente diante de qualquer modificação não autorizada do projeto arquitetônico originalmente licenciado ou diante de irregularidade quanto ao controle de efluentes ou dispositivos de segurança.
§ 3º - As lojas de conveniência, bares e restaurantes anexas a posto de serviço e revenda de combustíveis só poderão funcionar mediante licença própria.
Art. 2º - A licença para o funcionamento de posto de serviço e revenda de combustíveis fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I - parecer técnico de localização e uso, a ser expedido em consulta prévia ao Município.
II - projeto de construção aprovado pelo Município;
III - certificado de aprovação expedida pelo Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás.
IV - prova de inscrição junto ao fisco federal e estadual;
V - licença ou parecer favorável do órgão estadual de controle ambiental.
Art. 3º - Os postos de serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos, as garagem, oficinas, instalações industriais e demais estabelecimentos que manipulam óleo lubrificantes, graxa, álcool combustível, óleo diesel, gasolina e outros derivados de petróleo ficam proibidos de lançar diretamente nas redes de drenagem pluvial ou de esgotos os dejetos resultantes de sua atividade.
Parágrafo único - É obrigado a utilização de caixas retentoras atendendo a modelo definido pelos órgãos estaduais e municipais competentes, que se responsabilizarão pela fiscalização de seu correto funcionamento e instalação.
Art. 4º - Aos postos de serviço e revenda de combustíveis é vedado:
I - o funcionamento sem que as bombas de abastecimento e os equipamentos de suprimento de ar atmosférico ou nitrogênio para pneumáticos estejam aferidos pelo IMETRO;
II - o funcionamento sem extintores e demais equipamentos de prevenção e combate a incêndios, em número e locais definidos pelo Corpo de Bombeiro Militares do Estado de Goiás;
III - a prestação de serviços de lavagem, lubrificação e troca de óleo em logradouros públicos;
IV - a prestação de serviços de reparos, pintura e lanternagem de veículos, exceto pequenos reparos em pneus e câmaras de ar;
V - o funcionamento sem que as instalações de água, esgoto e energia estejam em perfeitas condições de uso e conservação;
VI - o funcionamento sem que as calçadas e pátio de manobras estejam em perfeitas condições e inteiramente livres de detritos, tambores, veículos enguiçados e quaisquer outros objetos estranhos ao respectivo comércio.
Art. 5º - É obrigatória a afixação em locais visíveis nos postos de serviço e revenda de combustíveis de avisos de que é proibido fumar, acender ou manter fogos acesos dentro de suas áreas.
Art. 6º - O terreno para instalação de postos de serviços e de abastecimento de veículos deverá possuir rebaixamento de meios-fios em, no mínimo, cinquenta Poe cento do comprimento da testada.
Art. 7º - Os tanques de combustível deverão guardar afastamentos mínimos de 5 m (cinco metros) do alinhamento e de 5 m ( cinco metros) das divisas do terreno.
Art. 8º - As bombas de abastecimentos de veículos leves deverão ser construídas guardando uma distância mínima de 3 m (três metros) do alinhamento predial, observando-se quanto aos demais veículos o afastamento de 5 m (cinco metros) do alinhamento predial.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições dos artigos 52,96,97,98 e 99 da Lei Municipal n.º 326/97 de 18 de novembro de 1997 e demais disposições em contrário.