Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 612, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.

Moacir Machado, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Art. 1º - É criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, órgão deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador de caráter permanente e âmbito Municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher atendimento e assistência à mulher.
I - Definir as prioridades da Política Municipal de atendimento à mulher,
II - Assegurar junto ao Poder Público Municipal assistência jurídica, educacional, saúde, projetos de geração de renda e outros com a finalidade de resgatar direitos violados;
III - Atuar na formulação de programas e serviços especiais de prevenção e atendimento médico, psicossocial e jurídico às vítimas de violência;
IV - Definir critérios de qualidade nos serviços oferecidos no âmbito municipal e fixar critérios para a alocação de recursos através de planos de aplicação;
V - Assessorar a elaboração de programas de assistência e valorização da mulher;
VI - Promover cursos de capacitação e treinamento dos profissionais que atuam na área jurídica e delegacia comum, bem como as pessoas encarregadas da implantação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher;
VII - Criar mecanismos para o desenvolvimento de campanhas de prevenção da violência doméstica, que contribuam para sua erradicação;
VIII - Fortalecer os mecanismos judiciais necessários para assegurar à mulher acesso à justiça e promover condições para acelerar o ajuizamento;
IX - Incentivar a criação de uma casa abrigo no município para abrigar mulheres e filhos vitimizadas e proporcionar-lhes, temporariamente condições dignas de sobrevivência;
X - Promover ações que identifiquem e corrijam as desigualdades de gênero;
XI - Incentivar e apoiar a implantação de serviços médicos de atenção especial à saúde da mulher;
XII - Propor a criação de programas especiais fixos e móveis e apoiar as iniciativas já existentes, além de estudos, pesquisas e campanhas;
XIII - Promover encontros com instituições representativas da mulher para debates sobre a identidade de gênero;
XIV - Defender a participação das mulheres sem restrições, em todos os setores da sociedade, buscando a igualdade de direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, sexuais e reprodutivo;
XV - Coordenar ações articuladas com as instâncias federal, estadual e municipal, tanto com os órgãos governamentais, quanto com os da sociedade civil para: estabelecer termos de cooperação e convênio;
XVI - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XVII - Acompanhar e avaliar os ganhos sociais obtidos;
XVIII - Convocar anualmente em caráter ordinário e/ou extraordinariamente, por maioria absoluta dos seus membros o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, que terá atribuições de: deliberar, normatizar, consultar e fiscalizar os serviços, programas e projetos oferecidos às mulheres envolvidas em situação de violência.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção I
Da Composição
Art. 3º - O Conselho Municipal dos direitos da Mulher terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal:
a) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
b) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) da Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal da Divisão do Trabalho.
II - Representante dos prestadores de serviços da área/profissionais da área/usuários:
a) Representante de entidade prestadora de serviço à comunidade;
b) Da entidade de atendimento a pessoa idosa;
c) Da entidade de atendimento a infância e a adolescência;
d) Dos psicólogos;
e) Dos assistentes sociais;
f) Dos advogados.
III - Do Governo Estadual:
a) Representante do Ministério Público;
b) Polícia Militar do Estado de Goiás.
IV - Do Governo Federal:
a) Órgãos Federais.
§ 1º - Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMDM de entidades juridicamente constituída e, em regular funcionamento.
§ 3º - A soma dos representantes de que trata o parágrafo não será inferior à metade do total dos membros do CMDM.
§ 4º - Os membros e suplentes do CMDM não serão remunerados e os serviços prestados são considerados para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMDM serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto:
I - Da autoridade Estadual ou Federal correspondente quanto as respectivas representações;
II - Do único representante legal das entidades nos demais casos;
§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º - As atividades do CMDM reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - Os conselheiros serão excluídos do CMDM e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
II - Os membros do CMDM poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
III - Cada membro do CMDM terá direito a um único voto na Sessão Plenária;
IV - As decisões do CMDM serão consubstanciadas em resoluções.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 6º - O CMDM terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal, ficará responsável em fornecer recursos físicos e infraestrutura necessário ao funcionamento do CMDM.
Art. 8º - A Prefeitura Municipal, ficará responsável pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o CMDM poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Poderão ser considerado colaboradores, pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMDM em assuntos específicos;
II - Poderão ser criadas comissões internas e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 10 - Todas as sessões do CMDM serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As resoluções do CMDM, bem como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 11 - O CMDM elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente lei.
Art. 13 - É o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para promover as despesas com a instalação do CMDM.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 02 dias do mês de Agosto de 2004. Moacir Machado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 612-2004