CAPÍTULO I
Art. 1º - É criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, órgão deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador de caráter permanente e âmbito Municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher atendimento e assistência à mulher.
I - Definir as prioridades da Política Municipal de atendimento à mulher,
II - Assegurar junto ao Poder Público Municipal assistência jurídica, educacional, saúde, projetos de geração de renda e outros com a finalidade de resgatar direitos violados;
III - Atuar na formulação de programas e serviços especiais de prevenção e atendimento médico, psicossocial e jurídico às vítimas de violência;
IV - Definir critérios de qualidade nos serviços oferecidos no âmbito municipal e fixar critérios para a alocação de recursos através de planos de aplicação;
V - Assessorar a elaboração de programas de assistência e valorização da mulher;
VI - Promover cursos de capacitação e treinamento dos profissionais que atuam na área jurídica e delegacia comum, bem como as pessoas encarregadas da implantação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher;
VII - Criar mecanismos para o desenvolvimento de campanhas de prevenção da violência doméstica, que contribuam para sua erradicação;
VIII - Fortalecer os mecanismos judiciais necessários para assegurar à mulher acesso à justiça e promover condições para acelerar o ajuizamento;
IX - Incentivar a criação de uma casa abrigo no município para abrigar mulheres e filhos vitimizadas e proporcionar-lhes, temporariamente condições dignas de sobrevivência;
X - Promover ações que identifiquem e corrijam as desigualdades de gênero;
XI - Incentivar e apoiar a implantação de serviços médicos de atenção especial à saúde da mulher;
XII - Propor a criação de programas especiais fixos e móveis e apoiar as iniciativas já existentes, além de estudos, pesquisas e campanhas;
XIII - Promover encontros com instituições representativas da mulher para debates sobre a identidade de gênero;
XIV - Defender a participação das mulheres sem restrições, em todos os setores da sociedade, buscando a igualdade de direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, sexuais e reprodutivo;
XV - Coordenar ações articuladas com as instâncias federal, estadual e municipal, tanto com os órgãos governamentais, quanto com os da sociedade civil para: estabelecer termos de cooperação e convênio;
XVI - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XVII - Acompanhar e avaliar os ganhos sociais obtidos;
XVIII - Convocar anualmente em caráter ordinário e/ou extraordinariamente, por maioria absoluta dos seus membros o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, que terá atribuições de: deliberar, normatizar, consultar e fiscalizar os serviços, programas e projetos oferecidos às mulheres envolvidas em situação de violência.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção I
Da Composição
Da Composição
Art. 3º - O Conselho Municipal dos direitos da Mulher terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal:
a) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
b) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) da Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal da Divisão do Trabalho.
II - Representante dos prestadores de serviços da área/profissionais da área/usuários:
a) Representante de entidade prestadora de serviço à comunidade;
b) Da entidade de atendimento a pessoa idosa;
c) Da entidade de atendimento a infância e a adolescência;
d) Dos psicólogos;
e) Dos assistentes sociais;
f) Dos advogados.
III - Do Governo Estadual:
a) Representante do Ministério Público;
b) Polícia Militar do Estado de Goiás.
IV - Do Governo Federal:
a) Órgãos Federais.
§ 1º - Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMDM de entidades juridicamente constituída e, em regular funcionamento.
§ 3º - A soma dos representantes de que trata o parágrafo não será inferior à metade do total dos membros do CMDM.
§ 4º - Os membros e suplentes do CMDM não serão remunerados e os serviços prestados são considerados para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMDM serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto:
I - Da autoridade Estadual ou Federal correspondente quanto as respectivas representações;
II - Do único representante legal das entidades nos demais casos;
§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º - As atividades do CMDM reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - Os conselheiros serão excluídos do CMDM e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
II - Os membros do CMDM poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
III - Cada membro do CMDM terá direito a um único voto na Sessão Plenária;
IV - As decisões do CMDM serão consubstanciadas em resoluções.
Seção II
Do Funcionamento
Do Funcionamento
Art. 6º - O CMDM terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal, ficará responsável em fornecer recursos físicos e infraestrutura necessário ao funcionamento do CMDM.
Art. 8º - A Prefeitura Municipal, ficará responsável pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o CMDM poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Poderão ser considerado colaboradores, pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMDM em assuntos específicos;
II - Poderão ser criadas comissões internas e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 10 - Todas as sessões do CMDM serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As resoluções do CMDM, bem como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 11 - O CMDM elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente lei.
Art. 13 - É o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para promover as despesas com a instalação do CMDM.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.