Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar composição amigável com vistas à extinção de créditos tributários relativos ao Imposto Territorial Urbano - ITU e ao Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 2.004 devidos por Roberto Campos.
Art. 2º - A composição a que se refere o artigo anterior deverá contemplar o recebimento pelo Município de obras de pavimentação asfáltica, e obras complementares, em pagamento dos tributos ali referidos.
Parágrafo único - A realização e execução da Obra de pavimentação asfáltica deverá ser realizada até 31 de Dezembro de 2004, sob pena de revogação automática do beneficio e consequente inscrição do débito em Divida Ativa.
Art. 3º - A extinção dos créditos tributários dar-se-á com o recebimento definitivo das obras pactuadas.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.