Art. 1º - É concedido, a partir de 10 de maio de 2.004, reajuste da ordem de 8% (oito por cento) a todo o funcionalismo público municipal.
Art. 2º - O percentual de reajuste concedido na forma do artigo anterior incidirá sobre o vencimento básico de todas as categorias funcionais.
Art. 3º - Em atenção ao valor do salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal os vencimentos básicos das categorias funcionais que tenham valor nominal inferior ao do mínimo legal passam a ser a ele equivalentes.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o reajuste concedido na forma do artigo 1° desta lei incidirá sobre o vencimento básico já adequado ao valor do salário mínimo nacional.
Art. 4º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para fazer face as despesas decorrentes desta lei.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.