Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Município de Santo Antônio do Descoberto, que poderá utilizar a sigla COMDEF/SAD, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, com finalidade de coordenar, a nível municipal, as ações governamentais e medidas que se refiram as pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º - O COMDEF/SAD tem por competência, guardados seus limites supletivos:
a) Participar da elaboração de planos, projetos e programas subsumidos da política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência;
b) Acompanhar e orientar a execução dos planos, projetos e programas pertinentes ao Municipio, manifestando-se sobre a sua adequação;
c) Emitir opinião sobre acordos, contratos ou convênios firmados e a serem firmados com os demais órgãos da Administração Pública, no âmbito da Política Nacional para a integração da Pessoa Deficiente;
d) Promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes a Pessoa Portadora da Deficiência, visando à conscientização da sociedade.
Art. 3º - O COMDEF/SAD manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreitos intercâmbios com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos e subsídios relativos à integração social das Pessoas Portadora de Deficiência.
Art. 4º - o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência de Santo Antônio do Descoberto COMDEF/SAD constitui órgão integrante do Sistema Nacional e Estadual de Direito da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 5º - Constarão obrigatoriamente dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre o procedimento de defesa dos direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como será inclusa, no sistema educacional do Município, a educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades.
Art. 6º - É assegurado ao aluno portador de Deficiência aos beneficios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
Art. 7º - Os órgãos responsáveis pela saúde deverão dar tratamento prioritário e adequado viabilizando a promoção de ações preventivas como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e puerpério, a nutrição da mulher e da criança, a identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, a imunização as doenças do metabolismo e o seu diagnóstico, ao encaminhamento precoce das doenças crônicas degenerativas e a outras potencialmente incapacitantes.
Art. 8º - A COMDEF/SAD será composta de:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Comissões Permanentes e Temáticas.
Art. 9º - A presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante escolha do Plenário de liste tríplice indicativa e competente ao seu presidente e seu substituto eventual organizar as atividades da mesma.
Art. 10 - O Plenário do Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será composto por representante e seu respectivo suplente dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b) Secretaria Municipal de Educação;
d) Ministério Público Estadual;
e) Poder Judiciário;
f) Poder Legislativo Municipal;
g) Seis representantes e respectivos suplentes da sociedade civil organizada a seguir indicados;
g) 1 - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
g) 2 - Um representante dos empregadores locais;
g) 3 - Um representante dos trabalhadores locais;
g) 4 - Um representante da área de deficiência múltipla;
g) 5 - Um representante da área de deficiência física;
g) 6 - Um representante da área de deficiência por causas patológicas.
Art. 11 - As comissões permanentes e temáticas serão compostas pelos titulares da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho, Secretaria Municipal de Assistência Social e mais seis representantes da sociedade civil organizada indicados pelo Plenário.
Art. 12 - Os serviços administrativos do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência serão responsabilidades da Secretaria Municipal da Indústria, comércio e Trabalho e da Secretaria de Assistência Social.
Art. 13 - Os servidores públicos convocados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos co-respectivos servidores e participantes.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.