Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 606, DE 02 DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.

Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Município de Santo Antônio do Descoberto, que poderá utilizar a sigla COMDEF/SAD, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, com finalidade de coordenar, a nível municipal, as ações governamentais e medidas que se refiram as pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º - O COMDEF/SAD tem por competência, guardados seus limites supletivos:
a) Participar da elaboração de planos, projetos e programas subsumidos da política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência;
b) Acompanhar e orientar a execução dos planos, projetos e programas pertinentes ao Municipio, manifestando-se sobre a sua adequação;
c) Emitir opinião sobre acordos, contratos ou convênios firmados e a serem firmados com os demais órgãos da Administração Pública, no âmbito da Política Nacional para a integração da Pessoa Deficiente;
d) Promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes a Pessoa Portadora da Deficiência, visando à conscientização da sociedade.
Art. 3º - O COMDEF/SAD manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreitos intercâmbios com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos e subsídios relativos à integração social das Pessoas Portadora de Deficiência.
Art. 4º - o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência de Santo Antônio do Descoberto COMDEF/SAD constitui órgão integrante do Sistema Nacional e Estadual de Direito da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 5º - Constarão obrigatoriamente dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre o procedimento de defesa dos direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como será inclusa, no sistema educacional do Município, a educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades.
Art. 6º - É assegurado ao aluno portador de Deficiência aos beneficios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
Art. 7º - Os órgãos responsáveis pela saúde deverão dar tratamento prioritário e adequado viabilizando a promoção de ações preventivas como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e puerpério, a nutrição da mulher e da criança, a identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, a imunização as doenças do metabolismo e o seu diagnóstico, ao encaminhamento precoce das doenças crônicas degenerativas e a outras potencialmente incapacitantes.
Art. 8º - A COMDEF/SAD será composta de:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Comissões Permanentes e Temáticas.
Art. 9º - A presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante escolha do Plenário de liste tríplice indicativa e competente ao seu presidente e seu substituto eventual organizar as atividades da mesma.
Art. 10 - O Plenário do Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será composto por representante e seu respectivo suplente dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b) Secretaria Municipal de Educação;
d) Ministério Público Estadual;
e) Poder Judiciário;
f) Poder Legislativo Municipal;
g) Seis representantes e respectivos suplentes da sociedade civil organizada a seguir indicados;
g) 1 - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
g) 2 - Um representante dos empregadores locais;
g) 3 - Um representante dos trabalhadores locais;
g) 4 - Um representante da área de deficiência múltipla;
g) 5 - Um representante da área de deficiência física;
g) 6 - Um representante da área de deficiência por causas patológicas.
Art. 11 - As comissões permanentes e temáticas serão compostas pelos titulares da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho, Secretaria Municipal de Assistência Social e mais seis representantes da sociedade civil organizada indicados pelo Plenário.
Art. 12 - Os serviços administrativos do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência serão responsabilidades da Secretaria Municipal da Indústria, comércio e Trabalho e da Secretaria de Assistência Social.
Art. 13 - Os servidores públicos convocados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos co-respectivos servidores e participantes.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 02 dias do mês de junho de 2004. Moacir Machado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 606-2004