Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador da política básica e supletiva e das ações governamentais e não-governamentais voltadas para a juventude.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Juventude vincula-se diretamente ao Poder Executivo do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - Formular diretrizes da política municipal direcionada à juventude, inclusive fixando prioridades para a definição das ações correspondentes e a aplicação dos recursos;
II - Aprovar matérias de sua competência, especialmente projetos, planos e programas;
III - Zelar pela execução da política municipal voltada para a juventude, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu campo de competência;
IV - Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal, indicando as modificações necessárias à consecução formulada para a juventude;
V - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação do pessoal, no campo da promoção e defesa dos jovens;
VI - Oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativos normativos, atinentes aos interesses da juventude;
VII - Articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada à juventude com vista à consecução dos objetos estabelecidos neste artigo;
VIII - Administrar, definindo e fiscalizando, a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Juventude.
Art. 3º - o Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte composição:
I - Um representante da Secretaria de Educação e Cultura;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Um representante do Poder Legislativo Municipal;
IV - Um representante da Entidade Secundarista Municipal;
V - Um representante da Pastoral da Juventude;
VI - Representantes de outras organizações de Juventude de outras Igrejas;
VII - Um representante de entidade estudantil Universitária; e
VIII - Um representante de grupo cultural juvenil.
§ 1º - Os Conselheiros indicados por órgãos públicos e por assembleias das entidades que representam serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º - Para cada membro do conselho, será nomeado um suplente, na forma do titular.
§ 3º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida à recondução por igual período.
§ 4º - A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 5º - O plenário do Conselho elegerá o seu presidente, na forma regimental.
Art. 4º - Os beneficios desta Lei deverão ser aplicados prioritariamente aos jovens com idade entre 18 e 30 anos, residentes no Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 5º - O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica:
I - Plenário;
II - Comissões Técnicas; e
III - Secretaria Executiva.
Parágrafo único - A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão definidos no Regimento Interno.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho, recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal para a Juventude, constituindo-se de :
I - Recursos provenientes do orçamento municipal na forma da lei;
II - recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal da Juventude ou por órgãos municipais com atuação na área, com instituições públicas ou privadas.
§ 1º - Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custeio das atividades do Conselho.
§ 2º - Os saldos das dotações do Fundo, em cada exercício, serão aplicados no exercício seguinte.
Art. 8º - A Primeira convocação do Conselho, visando a sua instalação, será presidida pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.