Art. 1º - O prazo previsto na lei municipal nº 476, de 29/11/2001, para a compensação de créditos tributários futuros, relativos ao ISSON, com a empresa CARNEIRO E ANTÔNIO LTDA. visando o pagamento e quitação dos créditos da referida empresa, fica prorrogado por 12 (doze) meses.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.