Art. 1º - As dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária para o exercício de 2.004, relativas às ações de saúde, sejam quanto ao seu custeio, sejam as relativas a investimentos inclusive restos a pagar, passam a figurar como dotações do Fundo Municipal de Saúde, a quem caberá, na forma da lei, o gerenciamento dos recursos financeiros a elas relativos e sua respectiva prestação de contas.
Art. 2º - As dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária para o exercício de 2.004, relativas às ações de assistência e promoção social, sejam quanto ao seu custeio, sejam as relativas a investimentos inclusiva restos a pagar, passam a figurar como dotações do Fundo Municipal de Assistência Social, a quem caberá, na forma da lei, o gerenciamento dos recursos financeiros a elas relativos e sua respectiva prestação de contas.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento das dotações orçamentárias atingidas pelas disposições dos artigos anteriores.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.