Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar a preço simbólico à empresa DA VILA SERVIÇOS MEDICOS LTDA CNPJ de n.º 04.502.313/0001-07 0 AR 26B, da Quadra 27, Parque Santo Antônio em Santo Antônio do Descoberto.
Art. 2º - O imóvel cuja alienação é autorizada nesta lei destina-se à construção de um Centro de Hemodiálise.
Art. 3º - As obras de construção do Centro de Hemodiálise deverão estar concluída no prazo de três (03) anos sob pena de reversão do imóvel doado ao patrimônio público sem direito a indenização ou retenção a qualquer título
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.