Art. 1º - Fica aprovado o loteamento denominado MANSÕES BITTENCORT II, contendo 60 (sessenta) lotes de terras para construção urbana, na forma das plantas e memoriais que passam a integrar a presente lei.
Art. 2º - Os lotes e quadras do loteamento deverão estar adequados á área mínima determinada pelo Plano Diretor da Cidade de Santo Antônio do Descoberto á época de sua comercialização.
Art. 3º - Que a infraestrutura do loteamento será realizada pelo empreendedor.
Parágrafo único - Concedera como Infraestrutura;
1 - Asfalto;
2 - Água encanada;
3 - Rede Elétrica;
4 - Meio Fio.
1 - Asfalto;
2 - Água encanada;
3 - Rede Elétrica;
4 - Meio Fio.
§ 2º - Os lotes integrantes do loteamento somente poderão ser comercializados após devidamente instalado a infraestrutura mencionada no parágrafo anterior.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.