Art. 1º - Fica autorizada a realização de desconto em folha de pagamentos do pessoal do serviço público municipal para o pagamento de parcelas de financiamentos, na modalidade consignação em pagamento, obtidos junto a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Compreendem-se como pessoal de serviço público, para os efeitos desta Lei, os Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta, e os Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º - Não poderão ser realizados descontos em montantes superiores a trinta por cento (30%) dos vencimentos auferidos pelo servidor público.
Art. 3º - Para a realização dos descontos em folha de pagamentos é necessária e imprescindível autorização expressa do servidor público.
Art. 4º - A autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser revogada mediante apresentação de quitação do financiamento.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.