Art. 1º - Fica A Secretaria Municipal de Saúde encarregada de ministrar e aplicar Programas de Saúde aos estudantes da rede municipal de Ensino - Ensino fundamental e médio.
Art. 2º - Os Programas de Saúde descritos no artigo anterior, deverão ser voltados principalmente para os efeitos prejudiciais causados pelas pelas drogas (entorpecentes e álcool) e prevenção de doenças.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação para a partir do ano letivo de 2004.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.