Art. 1º - É autorizada a implantação de cilindros de concreto próximos às paradas de ônibus destinadas a publicidade.
Art. 2º - Os cilindros de concreto destinam-se à divulgação de propaganda mediante a cobrança de taxa de utilização, por períodos de tempo, na forma de regulamento.
Art. 3º - A divulgação de propaganda política, nos períodos em que ela é legalmente autorizada, é prioritária e isenta de taxa de utilização.
§ 1º - Para os fins deste artigo a definição de quantidade de cilindros destinados a cada agremiação partidária ou coligação caberá à Justiça Eleitoral.
§ 2º - A distribuição dos cilindros de concreto dentre as agremiações partidárias ou coligações para os fins de propaganda política será feita mediante sorteio a cargo da Justiça Eleitoral.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá autorizar a construção por particulares dos cilindros de concreto, segundo modelos e projetos padrões do Município.
§ 1º - Ao particular que construir e implantar os cilindros de concreto é assegurado o direito de exclusividade de sua utilização, isenta de taxas, pelo período de dois anos.
§ 2º - A utilização privativa prevista no parágrafo anterior não prevalece nos períodos eleitorais, quando os cilindros destinam-se, exclusivamente, para a propaganda política.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.