Art. 1º - Fica autorizado a realização de descontos em Folha de Pagamento dos servidores públicos municipais e dos agentes políticos de valores relativos a operações de créditos firmadas com instituições oficiais de créditos.
Art. 2º - Os descontos previstos nesta lei deverão ser expressamente autorizados pelo interessado.
Art. 3º - Ficam o Chefe do Poder Executivo e o Chefe do Poder Legislativo autorizados a firmar convênios com instituições oficiais de créditos objetivando a concessão de empréstimos mediante consignação em pagamento.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.