Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de até 70% (setenta por cento) do valor dos impostos e taxas municipais, a exceção do ITBI, relativas ao exercício de 2003.
Art. 2º - A autorização constante do artigo anterior é extensiva aos tributos e taxas relativas aos exercícios anteriores, inclusive aos inscritos na Dívida Ativa e aqueles que estejam submetidos a execução fiscal.
Parágrafo único - O desconto deferido nesta lei poderá incidir sobre os encargos moratórios.
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo baixara os regulamentos necessários desta Lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.003.