Art. 1º - É criado no quadro de pessoal do Poder Executivo um (1) cargo de Coletor, por transformação de um cargo de Auxiliar Administrativo, mantido seu atual ocupante. .
Art. 2º - O vencimento padrão do cargo de Coletor é fixado em R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais).
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.