Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar a comercialização de espaços publicitários nas paradas de ônibus.
Art. 2º - Os recursos referidos com a comercialização de espaços publicitários deverão ser utilizados em projetos de urbanização e paisagismo.
Art. 3º - 0 Chefe do Poder Executivo baixara os regulamentos necessários ao comprimento desta lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .