Art. 1º - Fica aprovado o loteamento denominado Vila Aldeia da Paz, de propriedade de Aldeia da Paz, entidade sem fins lucrativos, contendo 71 (setenta e um) lotes de terras para construção urbana, na forma das plantas e memoriais que passam a integrar a presente lei.
Art. 2º - Por tratar-se de regularização de empreendimento já implantado e habitado, fica autorizada a existência de lotes com as dimensões descritas no memorial descritivo, modificando-se, para este fim, as disposições do Plano Diretor do Município, bem como fica autorizada a redução das exigências dos quantitativos de áreas públicas.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.