Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 70% (setenta por cento) para o pagamento à vista do IPTU incidente sobre imóveis financiados junto à Caixa Econômica Federal.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.