CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Municipio para o exercício de 2003, no valor global de RS 33.243.700,00 (TRINTA E TRÊS MILHÕES, DUZENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL E SETECENTOS REAL), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexa ao decreto que acompanha esta Lei Orçamentária.
§ 1º - Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
§ 2º - O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo ás normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior
Art. 3º - A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 33.243.700,00 (TRINTA E TRÊS MILHÕES, DUZENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL E SETECENTOS REAL).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento
ESPECIFICAÇÕES E VALORES
I - RECEITA DO TESOURO - 34.004.644,07;
1 - RECEITAS CORRENTES - 23.145.644,07
1.1 - Receita Tributária - 1.383.000,00
1.2 - Receita de Contribuições - 0,00
1.3 - Receita Patrimonial - 166.000,00
1.4 - Receita Agropecuária - 0,00
1.5 - Receita Industrial - 4.500,00
1.6 - Receita de Serviços - 42.000,00
1.7 - Transferências Correntes - 15.847.160,47
1.9 - Outras Receitas Correntes - 5.702.983,60 2
- RECEITAS DE CAPITAL - 10.859.000,00
2.1 - Operações de Crédito - 0,00
2.2 - Alienações de Bens - 4.909.500,00
2.3 - Amortização de Empréstimos - 0,00
2.4 - Transferências de Capital - 5.924.500,00
2.5 - Outras Receitas de Capital - 25.000,00
II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES - 300.000,00;
III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS - 0,00;
IV - RECEITAS RETIFICADORAS DO FUNDEF - (1.060.944,07);
RECEITAS TOTAL - 33.243.700,00.
Art. 4º - A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 33.243.700,00 (TRINTA E TRÊS MILHÕES, DUZENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL E SETECENTOS REAL), assim desdobrados:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 32.943.700,00 (TRINTA E DOIS MILHÕES, NOVECENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL E SETESSENTOS REAIS).
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 300.000,00(TREZENTOS MIL REAL);
Art. 5º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÕES E VALORES
I - RECURSOS DO TESOURO - 24.462.600,00;
1 - DESPESAS CORRENTES - 14.408.700,00
2 - DESPESAS DE CAPITAL - 9.826.100,00
3 - RESERVA CONTINGÊNCIA - 227.800,00
II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES - 5.916.000,00;
15 - FUNDO DE LIQUIDEZ DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOC. - 300.000,00
12 - FUNDEF - STO.ANT.DESCOBERTO - 5.616.000,00
III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS - 2.865.100,00;
13 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - 2.738.500,00
14 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - 126.600,00
DESPESA TOTAL - 33.243.700,00
Parágrafo único - Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências ás empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7º - Fica o Poder Executivo, o Poder Legislativo bem como as Fundações do Municipio de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, autorizados a abrirem nos Orçamentos de 2003, nos termos do Art. 7º, Incisos I e II, Parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Federal 4.320/64, Créditos Suplementares que se fizerem necessários, mediante a autorização dos recursos definidos no Parágrafo 1º, Incisos I, II e III; Parágrafos 2º, 3º e 4º do Art. 43 da Lei Federal 4.320 de Março de 1964, até o limite de 100% (CEM POR CENTO) sobre o total da despesa nela fixada.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercicio de 2003.
Art. 10 - Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta lei.
Art. 11 - Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra orçamentário.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a Regularizar despesas de Exercícios Anteriores.
Art. 13 - Esta lei entrara em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrario.