Art. 1º - Fica criada a disciplina denominada "CIVISMO", que passa a integrar o currículo das escolas municipais de Santo Antônio do Descoberta, Estado de Goiás.
Art. 2º - A disciplina criada por esta Lei terá carga horária mínima anual de 30 (trinta) horas/aula a ser adequada no calendário escolar pela Secretaria de Educação deste Município.
Art. 3º - Esta disciplina será de caráter obrigatório e ministrada aos estudantes da rede municipal de ensino matriculados na 4" (quarta) série do Ensino Fundamental.
Art. 4º - No decorrer do ano letivo deverá ser ministrado aos estudantes, no mínimo:
a) a autoria, a letra e a execução cantada do;
- Hino Nacional Brasileiro;
- Hino da Independência;
- Hino da Bandeira;
- Hino da Proclamação da República, e o;
- Hino do Estado de Goiás.
- Hino Nacional Brasileiro;
- Hino da Independência;
- Hino da Bandeira;
- Hino da Proclamação da República, e o;
- Hino do Estado de Goiás.
Art. 5º - Depois de ministrado o conteúdo do artigo anterior, deverá o corpo docente ministrar o máximo possível do cancioneiro folclórico, priorizando músicas que pregam os valores culturais e morais do Estado de Goiás e da República Federativa do Brasil.
Art. 6º - Será da essência da avaliação dos estudantes a execução dos Hinos oficiais nas respectivas datas comemorativas em suas escolas ou por convocação do Poder Executivo ou Legislativo do Município, ou ainda do representante do Poder Judiciário em Santo Antônio do Descoberto.
Art. 7º - Integrará também a disciplina a execução de desfile comemorativo da Independência do Brasil no dia 07 (sete) de setembro de cada ano, cuja organização será encargo da Secretaria de Educação deste Município.
Art. 8º - A Secretaria de Educação e Cultura através do Departamento de Cultura deste Município realizarão esforços no sentido de aproveitamento dos estudantes e ex estudantes da rede municipal de ensino para formarem um coral infantil para execução das canções ministradas na disciplina de “Civismo".
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação para a partir do letivo de 2003.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.