Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto à União, através da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos mil reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie.
Parágrafo único - Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes de Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos integrante do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM).
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou transferir à União, em caráter irrevogável e irretratável, a título pró solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156,158 e 159, inciso I, alínea "b", e § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único - O procedimento autorizado no "caput" desde artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autoriza a requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Município ou em Créditos Adicionais.
Art. 4º -0 orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.