Art. 1º - A alteração parcial de loteamento para sua conversão em condomínio horizontal deverá observar o disposto nesta lei.
Art. 2º - A alteração parcial de loteamento para conversão em condomínio horizontal deverá ser precedida de estudos de impacto de vizinhança, de forma a prevenir impactos negativos sobre linhas de transporte coletivo e sobre equipamentos públicos, tais como escolas, postos de saúde, postos policiais, dentre outros.
Art. 3º - O fechamento das áreas que integrarão o condomínio horizontal a instalar-se deverá seguir traçado constante de projeto aprovado pelo Poder Público Municipal e deverá, nas linhas limítrofes com vias públicas, preservar íntegros passeios públicos com condição de tráfego de pedestres.
Art. 4º - No ato de aprovação da alteração parcial de loteamento para sua conversão em condomínio horizontal será definida a utilização das áreas públicas que eventualmente integrem a área em que se dará o fechamento, tornando-as áreas públicas de uso especial reservado aos futuros moradores, ou mesmo autorizar sua reversão ao patrimônio do empreendedor.
§ 1º - No caso de reversão ao patrimônio do empreendedor as áreas públicas este deverá compensar o Município mediante a execução de obras a serem definidas no ato de aprovação da alteração parcial de loteamento para sua conversão em condomínio horizontal.
§ 2º - A alteração parcial de que trata esta lei, deverá ser aprovada por Lei Autorizativa Municipal para cada loteamento a que seja pleiteada a alteração para o Regime de Condomínio.
Art. 5º - O pedido de alteração parcial de loteamento para sua conversão em condomínio horizontal deverá fazer-se acompanhar de:
a) plantas e memoriais descritivos;
b) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica relativa aos projetos;
c) identificação precisa das áreas públicas eventualmente integrantes da área a ser fechada e sua futura destinação;
d) plantas de situação da área a ser fechada e de seu entorno com a indicação precisa das vias públicas utilizadas por linhas de transporte coletivo de passageiros;
e) descrição da futura realização dos serviços de coleta de lixo, leitura de água e energia e de manutenção das redes de água, esgoto sanitário, águas pluviais. iluminação pública e de energia elétrica e da malha viária;
f) descrição dos serviços de segurança privada, se for o caso; estudo de impacto de vizinhança;
h) minuta da futura convenção de condomínio;
i) outras exigências contidas em regulamento.
Art. 6º - A aprovação da alteração parcial de loteamento para conversão em condomínio horizontal deverá, ainda, ser precedida do recolhimento de Taxa de Aprovação definida em regulamento.
Art. 7º - O chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.