Art. 1º - As agências bancárias do Município que dispõem de Caixa Eletrônico 24 Horas, ficam obrigadas a instalarem câmeras de vídeo junto ao mesmo.
Art. 2º - As agências terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às exigências desta Lei.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto no artigo 1° desta lei, acarretará ao infrator multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRS.
Parágrafo único – Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º - A fiscalização, autuação e aplicação de multa será exercida pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.